HISTÓRIA DA MEDICINA artigo 15
O Regulamento do Hospital Real Militar da Bahia apresentado em 13 de setembro de 1809 (*)
Antonio Carlos Nogueira Britto
Vice-presidente do Instituto Bahiano de História da Medicina e Ciências Afins, fundado em 29 de novembro de 1946
OBJETIVO
Divulgar o Regulamento do Hospital Real Militar da Bahia, elaborado pelo cirurgião-mor do dito hospital, Dr Jozé Soares de Castro, e pelo mesmo apresentado em 13 de setembro de 1809.
MATERIAL
Foram pesquisados manuscritos originais e inéditos do Arquivo Público do Estado da Bahia – Seção de Arquivo Colonial e Provincial e Seção de Microfilmagem – Arquivo Histórico Ultramarino – Conselho Ultramarino. Foram também realizadas pesquisas em manuscritos do Arquivo Histórico da Santa Casa de Misericórdia da Bahia.

Fontes secundárias impressas também foram examinadas.

DESENVOLVIMENTO
A 1º de fevereiro de 1549, zarpava de Lisboa, em direitura ao Brasil, sob o comando-mor de Thomé de Souza, designado para primeiro governador geral do nosso país, esquadra de três naus grandes, duas caravelas e um bergantim, chegando à Bahia em 29 de março de do sobredito ano. Vindos na armada, 600 soldados, primeiros militares aportados nesta cidade para a azáfama de proteção ao numeroso grupo de funcionários que comporiam o governo geral.

Enfermados os soldados e marinheiros, seriam assistidos pelo físico da expedição, Jorge Valadares, o primeiro físico e cirurgião da cidade, empossado por Thomé de Souza, ajudado pelo primeiro boticário, Diogo de Castro e auxiliados pelo grupo de seis inacianos chefiados pelo padre Manoel da Nóbrega, sendo o atendimento realizado nas casas dos pioneiros jesuítas e no Hospital da Cidade, o primeiro a ser fundado pela Casa da Santa Misericórdia.

A colônia só veio a ter um exército regular depois de 1764. A primeira guarnição, ou terço, estabelecida na Bahia em 1625 compunha-se de 1000 homens distribuídos em dez companhias de cem soldados cada uma, deixadas aqui por D. Fradique de Toledo Osório, depois de expulsos os holandeses.

Em 1761, as dependências do hospital da Santa Casa achavam-se divididas em enfermarias da caridade, milícias da praça e equipagem das naus da Coroa.

Em 4 de julho de 1767, o vice-rei e governador-geral do Brasil, D. Antonio Rolim de Moura Tavares, Conde de Azambuja, oficiou para Francisco Xavier de Mendonça Furtado, quando informava acerca do tratamento dos militares no hospital da Casa da Santa Misericórdia e o subsidio que a Fazenda pagava por cada soldado doente, mostrando a conveniência que haveria em construir um hospital militar no antigo seminário dos jesuítas.

Em ofício de 12 de agosto de 1776, o ministro e secretário de Estado dos Negócios da Marinha e Domínios Ultramarinos, Martinho de Mello e Castro, alertou o governador e capitão-general da capitania da Bahia, Manoel da Cunha e Menezes, com a informação de grande armamento, com oito regimentos de tropas de transporte se preparava em Cadiz, cidade portuária da Espanha, com destino em parte ou em todo a surpreender a cidade da Bahia com bombardeamento e desembarque.

Manuscrito original e inédito, por mim examinado, revela que o governador, em carta por ele firmada em 19 de janeiro de 1799 e remetida para o ministro Martinho de Mello e Castro, narrou os sucessos que são a seguir informados, quando imediatamente fortificou a cidade e procurou logo ter um lugar seguro, cômodo e abrigado para os feridos, escolhendo o convento do hospício da Palma, dos frades Agostinianos descalços, que estava desabitado.

Enquanto se preparava e adaptava o sobredito hospício para atender os soldados em conseqüência da anunciada invasão castelhana, que não se concretizou pelo anúncio de cessação de armas e hostilidades entre as Cortes de Madrid e as de Lisboa, em 18 de junho de 1777, a cidade da Bahia foi atingida por calamitosa epidemia variólica. De imediato, o hospício foi destinado para socorrer os enfermados pela “bexiga”, que vitimou a tropa paga, como auxiliar. O hospital da Santa Casa tinha uma única enfermaria, onde cabiam 70 camas, apertadamente, aumentando o número de doentes para 400, morrendo diariamente soldados e índios, convocados para a defesa da cidade do Salvador.

A calamidade obrigou os médicos a transferirem os atacados da epidemia para o Colégio, que tinha sido dos jesuítas, expulsados pelo Marquês de Pombal, e os feridos e os que padeciam de pequenas moléstias, para o hospital do hospício da Palma, que permaneceu como hospital para convalescença até 1777, administrado pela Santa Casa, continuando como hospital militar até setembro ou outubro de 1800, quando foi transferido para o antigo Colégio dos jesuítas, reformado para funcionar como hospital militar depois da resolução tomada em 4 de outubro de 1799 pelo governador e capitão-general da Bahia, D. Fernando José de Portugal, de criar o Hospital Real Militar da Bahia no Colégio que fora dos inacianos.

Assim, no Colégio dos padres jesuítas foi instalado pela primeira vez, e de maneira emergencial e provisória, o Hospital Real Militar para socorrer os militares vitimados pela peste da “bexiga” na última quadra do ano de 1776, permanecendo o nosocômio naquelas dependências até 1780, administrado pela Santa Casa, retornando, ao depois, para o hospício da Palma.

Por outro lado, a data real e exata da criação do Hospital Real Militar da Bahia, funcionando oficial, plena e definitivamente no Colégio que pertencera aos jesuítas está consignada, consoante pesquisas por mim realizadas em manuscritos originais e inéditos, como sendo 4 de outubro de 1799, não devendo, pois, ser considerada a data errônea de historiadores, declarada como sendo 18 de fevereiro de 1788.

D. Fernando de Portugal, em ofício de 4 de outubro de 1799, para D. Rodrigo de Souza Coutinho, Secretário de Estado dos Negócios da Marinha e Domínios Ultramarinos, afirmava esperar “que dentro de hum anno pouco mais ou menos, fiquem os doentes alli recolhidos...”. Infere-se, pois, que o funcionamento do Hospital Real Militar da Bahia no Colégio dos extintos jesuítas teve início em setembro ou outubro de 1800, porquanto em 17 de setembro de 1800, ofício do Palácio de Queluz dava conta do requerimento de Jozé Soares de Castro, solicitando o cargo de cirurgião-mor do Hospital Militar desta cidade e, do mesmo palácio, em 1º de outubro de 1800, era divulgado que o médico Luiz Fernades de Alvarenga havia solicitado emprego no referido hospital, além da solicitação anunciada em 13 de junho de 1800 do “Químico-Pharmaceutico” Domingos José Correa para fornecer drogas que necessitasse o Hospital Militar e que fossem precisos para o tratamento das equipagens das naus e fragatas da Coroa.

Dado no Palácio de Queluz aos 7 de Agosto de 1797, e registada na Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Guerra, com a assinatura do “Príncipe com Guarda”, a Rainha D. Maria I, que ficara enfraquecida da razão desde a morte do seu tio e marido D. Pedro III em 1786, foi servida mandar criar um Regulamento Econômico e Militar de seu Exército em tempo de Campanha, “que não só regulasse as obrigações e responsabilidades dos Individuos nelles empregados, mas que igualmente fixasse regras impreteriveis para a policia, administração, e economia dos mesmos Hospitaes, em beneficio do prompto socorro dos doentes, que me acharem nas circunstancias de gozarem dos pios effeitos da Minha Real Beneficencia”.

O cirurgião-mor Jozé Soares de Castro, inspirado no sobredito regulamento, e no “estillo eformalidade recomendada por S.A.R. no Regulamento impresso em 1805, para os Hospitaes Militares;” e “cingindo a ele no que lhe parecia aplicável”, tracejou e apresentou, em 13 de setembro de 1809, ao provedor do Hospital Real Militar desta cidade, a “memoria” que “poderá servir de Regulamento” para o sobredito nosocômio ... “do que muito necessita”, reunindo á experiência que tinha de alguns anos de exercício em vários hospitais estrangeiros e nacionais, e animado pela “recomendação, que o Principe Regente Nosso Senhor fês, tendente ao mesmo fim ao Exellentissimo Conde da Ponte Governador, que foi desta Capitania, no officio que lhe dirigio datado de 22 de Fevereiro de 1808.”

Em 1806, o Hospital Real Militar da cidade da Bahia, que estava subordinado hierarquicamente ao governador e capitão-general, era administrado pelo médico, “Sargento Mor Inspector Caetano de Abreo de Lima Alvarenga”, e o seu quadro era constituído do cirurgião-mor Dr. Jozé Soares de Castro e do também cirurgião-mor Dr. Manoel Jozé Estrella; um médico, Dr. Luiz Fernandes Alvarenga; dois cirurgiões ajudantes, procedentes de Regimentos, que poderiam ser auxiliados por outros colegas, em caso de necessidade; dois enfermeiros (“Se preciza detres Enfermeiros mais para obom arranjo deSetenta, eSete duentes, por estarem muito malServidos Com hum Só;”) – solicitou o Dr. Jozé Soares de Castro. Tinha também um capelão. – O dito cirurgião-mor prevê a necessidade de dois boticários, primeiro e segundo; dois escriturários; um almoxarife; um fiel de almoxarife, denominado roupeiro; mapistas; uma Guarda comandada por um oficial militar e um porteiro – (Na quinta-feira, 14 de maio de 1807, era motivo de preocupação para o sargento-mor-inspetor do Hospital Real Militar: “He da instituição deste Hospital não deixar entrar mulheres denoite avizitar doentes. Estando permitido entrarem de dia as Mays aos filhos, e as Legitimas mulheres aSeos maridos. O Padre Capellão deste Hospital metem reprezentado por vezes ogrande prejuizo espiritual, eCorporal dos duentes, proveniente das vizitas nocturnas demulheres de qualquer Condição que sejão, pelas Cauzas que elle Cala”. Estava também previsto um barbeiro, para fazer as barbas, e rapar as cabeças aos doentes e serventes.

O sobredito alentado regulamento, de 13 de setembro de 1809, consta de duas Secções e tantíssimos títulos e artigos, dos quais alguns serão citados, a seguir, e de maneira sinóptica. Propõe, inicialmente, que no Hospital Militar desta cidade seja instalada uma ou duas enfermarias para os convalescentes e mais três para o tratamento das “doenças contagiosas’; bem como a “sarna, tizica, e mal venereo, as quaes devem ser separadas umas das outras;”, enfatiza.“As camas não se farão nunca sobre o pavimento, e em cazo de necessidade, que assim o exija, se uzará, por intermedio, de huma esteira ordinaria, para evitar a humidade.”

“Será fornecido cada Doente com huma camiza, ehuma siloura, logo que entre no Hospital.”

“Haverá em cada Enfermaria huma, ou duas tinas, conforme o numero de Doentes, para estes tomarem banhos, quando os Professores lhes ordenarem.”

“No Hospital Militar não será recebido Doente algum sem baixa, que contenha o seo nome, sobrenome, graduação ou emprego; Patria, Regimento, eCompanhia; cuja baixa virá assignada pelo Commandante da Companhia, ou Destacamento, e sendo possivel, pelo Cirurgião Mór, ou Ajudante de Cyrurgia do respectivo Regimento, com declaração dos symptomas da enfermidade, tendo-a observado; cuja baixa se entregará ao Escrivão do Hospital, para que faça os apontamentos necessarios. Porem se o Doente pela urgencia da enfermidade vier sem as clarezas sobreditas, se lhes prestarão, não obstante, os socorros precizos, edepois se buscará a ordem assim indicada.”

“Os Prizioneiros de guerra, que forem recebidos no Hospital, serão tratados com o mesmo cuidado, ehumanidade, que os Nacionaes, ..”

“Logo que chegar algum Doente ao Hospital, o Porteiro, mediante dous toques de sino, chamará o Ajudante de Cyrurgia, que estiver de guarda, o qual examinando o Doente, indicará a Enfermaria, e repartição, a que pertence, segundo a sua enfermidade; apartará os que tiverem molestias contagiosas; determinará a dieta, e remedio, que lhe convier; e logo na seguinte vizita, dará parte de tudo ao respectivo Professor: porem sendo a doença perigoza participará ao Inspector, o qual fará immediatamente chamar o Professor a quem tocar o Doente.”

“As altas serão passadas pelo Escrivão do hospital, depois que este tiver recebido bilhetes para este fim, assignados pelos Professores respectivos.”

“O capellão dormirá, e redizidirá (sic) effectivamente no Hospital, confeçará, e Sacramentará todos os Doentes de molestias agudas...”

“Haverá dous Medicos no Hospital Militar, os quaes servirão às semanas, aos mezes, ou conforme lhes parecer, comtanto que não padeça o Real Serviço nesta repartição”. “Terão sempre em vista a economia da Real Fazenda; evitando todo o superfluo; regularão as quantidades, e qualidades dos alimentos acommodando-se a este respeito conforme o estado do Paiz e dos Enfermos;...”

Os médicos “examinarão, de concerto com o Cirurgião Mor, as Boticas para conhecerem o estado dos remedios, que contem, ...”

“Farão que nas suas enfermarias se observem o possivel aceio; fiscalizarão a Despensa...” “Examinarão se os alimentos dos Enfermos, e dos Empregados no Hospital, são de boa qualidade, bem feitos e na quantidade prescrita por elles...”

“Assignarão os Mappas das raçoens diárias, que lhes aprezentarem os seus respectivos Enfermeiros, depois de os conferirem pelos cadernos escriptos á cabiceira dos Enfermos ...”

“Haverá hum livro na sua repartição onde farão lançar pelo Escripturario, todos os Doentes, que diariamente entrarem, sahirem curados, e dos que fallecerem;...”

“Farão Diarios, ou Memorias acerca daquellas molestias, cuja natureza, e marcha, não está por ora conhecida, ...”

“Não poderão auzentar-se para fora da terra hum só dia sem Licença do Excellentissimo Senhor General, e quando hum estiver doente, ou de outro qualquer modo impossibilitado, será substituido pelo seo Companheiro; e no cazo do impedimento deste, outro qualquer, a contento do mesmo Excellentissimo Senhor, fará as suas vezes; e este será sempre preferido para Medico do Hospital, havendo vaga.”

“Quando Algum Militar maliciozamente, ou por condescendencia, obtiver Baixa para entrar no Hospital, os Medicos, depois de hum perfeito exame, conhecendo não terem molestia alguma, os remetterão immediatamente ao seo respectivo Regimento; declarando no reverso da baixa a razão porque onão admittirão.”

“Os Medicos poderão fazer a abertura dos cadáveres, cuja doença, e circunstancias della o exigirem, poderão tãobem mandar fazer estas discecçoens pelos Ajudantes de Cyrurgia do Hospital em todos os cazos, que possão contribuir para o aperfeiçoamento da Arte de curar.”

“As Revistas, que se costumão fazer annualmente aos Soldados incapazes do Real Serviço, se farão perante o Excellentissimo Senhor Governador, Chefes de Regimentos, Medicos, e Cyrurgião Mor do Hospital, e dos Regimentos; para que todos com melhor acerto, declarem as molestias, e incapacidade dos Soldados enfermos; declarando os que podem servir em qualquer outra repartição menos activa; afim de evitar que sejão izentos do Real Serviço aquelles, que não merecem esta izenção.”

“O Cyrurgião Mór do Hospital será contemplado como Chefe de todos os mais Cyrurgioens, que curarem no Hospital Militar, debaixo da sua inspecção; ...”

O cirurgião-mor “fará preparar pelos Ajudantes de Cyrurgia as ligaduras, e apparelhos Cyrurgicos necessarios para os curativos diarios...”

“O pano novo para ligaduras será pedido por varas, ou meias varas; os fios por libras, etudo o mais por numero, pezo, ou medida, ..”

“Terá todos dias no Hospital hum Ajudante de Cyrurgia de cada Regimento”... e “terá a seo cargo, e responsabilidade, o curativo de todos os Doentes de molestias Cyrurgicas...” e “...poderá mandar fazer pelos Ajudantes de Cyrurgia as operaçoens Cyrurgicas, para que elles se habituem aeste exercicio, e percão o terror que ellas ordinariamente imprimem naquelles; que não estão costumados apratica-las; sendo estas porem sempre feitas na sua prezença.”

“Destinará hum quarto bem acondicionado, para que nelle se pratiquem as operaçoens de Cyrurgia; attendendo áconfuzão, e horror, que estas produzem aos mais Doentes sendo praticadas nas Enfermarias, nas quaes, alem disto, falta aclaridade necessaria. Haverá no mesmo quarto huma meza propria para as discecçoens, e exames necessarios nos cadaveres.”

“Não será permittido ao Ajudante de Cyrurgia, que ficar de guarda, sahir fora do Hospital, ainda mesmo com opretexto de hir jantar, ou cêar...” ... “e serão obrigados, de baixo de pena de serem excluidos, afrequentarem as Aulas de Cyrurgia e com expecialidade a de Anatomia; ...”

“Haverá dous Boticarios examinados, e aprovados no Hospital Militar; ... “Nenhum boticario será admittido... sem que dê hum Fiador abonado, ede conhecido credito; exceptuando aquelles que tiverem bens sufficientes permanentes, ou de rais.”

O boticário “não dará remedio algum sem que seja receitado pelos Professores nos livros respectivos, ...” e “procurará Côlher, nas Estaçoens proprias, aquellas plantas Medicinaes que vigitarem nos contornos do Hospital, afim de que a Real Fazenda economize neste ramo, ...”

“Regular-se-há onumero dos Enfermeiros conforme o maior ou menor numero dos Doentes existentes no Hospital” ... e “haverá constantemente para cada quarenta Doentes, primeiro e segundo Enfermeiros”. “Attendendo aque os Hospitaes são verdadeiras Escólas de Medicina Operatoria, nos quaes se podem instruir os Alumnos de Cyrurgia; porisso quando estes pertenderem os lugares de Enfermeiros do Hospital Militar percebendo igual ração, e salario, serão sempre preferidos;...”

Os enfermeiros “antes da distribuição da comida farão conduzir ás Enfermarias agoa morna, e toalha, para os Enfermos lavarem as maos.”... e “vigiarão cada hum o seo quarto na sua competente repartição; guardarão os Doentes, que se acharem em perigo devida, e lhes administrarão os remedios, e alimentos, ás horas indicadas pelos Professores.”

“Os serventes serão escravos comprados por conta da Fazenda Real, para evitar a grande despeza, que sefas em salarios com outros alugados;” ... “e quando elles não cumprirem com as suas obrigaçoens, o Inspector, com participação dos Professores, os castigará, conforme as faltas que cometterem.”

“He prohibido aos Enferemeiros, eServentes insultar aos Doentes com palavras, ou acçoens; ainda que estes faltem a decencia, e respeito, que devem ter ás pessôas, que os tratão;”

“A excepção dos Officiaes de Fazenda, Medicos, eCyrurgião Mor, todos os mais Empregados, que adoecerem, serão curados á custa do Hospital: mas nos dias em que estiverem doentes, não vencerão ordenado.”

“As vizitas sefarão no tempo de Verão ás oito horas da manhã; e no inverno ás nove; em cuja occazião sefará signal da chegada dos Professores: a saber, na do Medico com quatro badalladas de sino e na do Cyrurgião Mór com tres;...”

“Prohibe-se em geral o uzo de carne aos almoços; doce, pamdeló, e todos os guizados, e frigideiras, por se julgarem semelhantes alimentos improprios para Doentes, ...e se dará em seo lugar a farinha do Paiz, á qual se achão habituados os seos habitantes;” ... “O jantar será distribuido pelas onze horas, aceia pelas sinco.”

“Haverá no Hospital hum Official de Fazenda com o Titulo de Almoxarife”... Não será admittido pessoa alguma para olugar de almoxarife, sem que aprezente á Junta da Fazenda Real hum Abonador sufficientemente abastado, o qual ficará responsável pelas faltas, que se encontrarem em todos os generos, de que se encarregar; e só se exceptuarão desta regra aquelles, que tiverem bens permanentes, ou de rais.”

“Em todas as Enfermarias haverá candieiros cobertos com hum capitel, que termine em hum tubo particular, ou commum, para conduzir o fumo fóra da Enfermaria.”

“As Enfermarias de febres serão separadas das outra, a fim de se evitar quanto fôr possivel, que os Doentes de molestias Cyrurgicas, Venereas, eCutaneas, se contagiem.”

“As enfermarias de molestias cutaneas, eVenereas estarão constantemente feixadas, para que os Doentes destas, não vão communicar aos outros taes molestias.”

“Nas Enfermarias de febres haverá entre huma, e outra cama, a distancia de quatro pés, pelo menos; nas outras poderá ser menor esta distancia, conforme o numero dos Doentes; e capacidade do Hospital.”

“Tanto nas Enfermarias de febres, como em quaes quer outras, cujos Doentes não possão levantar-se, ehir ás latrinas, haverá entre huma, e outra cama, huma caixa de retrete exactamente feixada, e sempre no mais rigorozo aceio.”

“Todas as Enfermarias, e muito principalmente as de febre, e as latrinas serão caiadas huma vez cada seis meses com huma mistura de cal viva, e agua, em quanto dura a sua effervescencia; e por isso deve somente preparar-se aquella porção, que se pode empregar em quanto está quente.”

“He prohibido perfumar as Enfermarias com Afazema, ou quaes quer outros perfumes despendiozos, por ter mostrado a experiencia a sua inutilidade; e em seo lugar se uzará do ácido Muriatico, Nitrico, ou Accetico, em vapores.”

“Nenhum Doente se poderá deitar calçado, nem vestido sobre a sua cama, ou dentro della; he igualmente prohibido jogar, fazer motim, fumar, e proferir palavras indecentes, nas Enfermarias.”

FONTES
FONTES MANUSCRITAS ORIGINAIS INÉDITAS
Arquivo Público do Estado da Bahia – Seção de Microfilmagem.
“Suplemento de Catálogo de Documentos sobre a Bahia existentes na Bibliotheca Nacional – Divisão de Obras Raras – Publicações – 18 de Junho de 1777 – Vol. 68 – Doc. 19 – Nº 6.269 de C. E. H. B. – I – 31, 29, 45”

“Annaes da Bibliotheca Nacional do Rio de Janeiro – Publicado sob a administração do Director Geral Dr. Manoel Cícero Peregrino da Silva - 1914 – Volume XXXVI – Rio de Janeiro – Officinas Graphicas da Bibliotheca Nacional – 1916.”
“Inventario dos Documentos Relativos ao Brasil existentes no Archivo de Marinha e Ultramar, organisado para a Bibliotheca Nacional do Rio de Janeiro por Eduardo de Castro e Almeida, 1º Conservador da Bibliotheca Nacional de Lisboa e Director da Secção IX – Archivo de Marinha e Ultramar – IV – Bahia – 1798 –1800 – Volume 36.”

Arquivo Histórico Ultramarino – Conselho Ultramarino – 4 de julho de 1767 – Caixa 41 – Doc. Nº 7636.

Ibidem – 19 de janeiro de 1779 – Caixa – 53 – Doc. Nº 10.067 – 10.068.

Ibidem – 4 de outubro de 1799 – Caixa 1000 – Doc. Nº 19517 – 19518.

Ibidem – 13 de junho de 1800 – Caixa 106 – Doc. Nº 20.628 – 20.630.

Arquivo Público do Estado da Bahia – Seção de Arquivo Colonial e Provincial – Guia da Colônia – Repartições e Autoridades Militares – “Hospital Real Militar” – Originais – (1805-1818) – Maço nº 435.

Arquivo Histórico da Santa Casa de Misericórdia da Bahia – Livro n.º 86 – Registros de Expedientes – 7 de junho de 1777 – pp. 6 – 6 v; 7 v.

FONTES SECUNDÁRIAS
FONTES IMPRESSAS
da Silva, Dezembargador Antonio Delgado – “Colleção de Legislação Portugueza – Órdem Régia – 7 de Agosto de de 1797 – Typographia de Luiz Correia da Cunha – Anno de 1860 – Período: 1791 - 1801 – pp. 419 - 444.”

Silva, Coronel Ignácio Accioli de Cerqueira e, - Memórias Históricas e Políticas do Brasil – vol III – Imprensa Official do Estado – Rua da Misericórdia nº 1 – p. 20; pp. 10 –13; pp. 20 – 21.

Vilhena, Luís dos Santos – Cartas de Vilhena – ano de 1802 – A Bahia no Século XVIII – Volumes (Livros) I e II – Notas e comentários de Braz do Amaral – Apresentação de Edison Carneiro – Editora Itapuã – Bahia – 1969 vol. II, p. 415.

Andrade, Maria G. L. de – Resumo da Historia do Brazil – The Athenaeum Press – Ginn & Company Proprietors – Boston – New York – Chicago – London – 1984 p. 133; p. 135.

Campos, Ernesto de Souza – Santa Casa de Misericórdia da Bahia – Origem e Aspectos de seu Funcionamento – Revista do Instituto Geographico e Historico da Bahia – N. 69 – 1943 – pp. 213 – 252.

Azevedo, Thales de – Povoamento da Cidade do Salvador – Editora Itapuã – Coleção Baiana – 1969 – p. 300; p. 395.

Arquivo Publico do Estado da Bahia – Anais – ano 2000 – Volume 57 – Volume LXXIV da Coleção de Ordens Régias – 1700 – 1779 – Vol. 74 – Doc. 19 – p. 12.

Ibidem - 1798 – 1800 - Vol. 90 - Doc. 47 – 17 de setembro de 1800 - p. 407.

Ibidem – 1798 –1800 Vol. 90 – Doc. 52 – 1º de outubro de 1800 – p. 408.

(*) Tema livre apresentado durante o VIII Congresso Brasileiro de História da Medicina, realizado na Faculdade de Medicina da Bahia, no Terreiro de Jesus, no período de 13 a 15 de novembro de 2003.

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