HISTÓRIA DA MEDICINA artigo 16
A primeira botica criada no Hospital da Marinha da Província da Bahia em 4 de julho de 1861 (*)
Antonio Carlos Nogueira Britto
Vice-presidente do Instituto Bahiano de História da Medicina e Ciências Afins, fundado em 29 de novembro de 1946
OBJETIVO
Estudando as boticas no século XIX em manuscritos originais e inéditos, verificamos que as ditas contratadas para servirem ao Hospital da Marinha da província da Bahia não abasteciam regularmente o nosocômio com os medicamentos necessários. Tal inconveniência motivou o governo imperial a criar uma botica própria no hospital. Por conseguinte, apresentamos a presente pesquisa historiográfica que revela a instalação de uma botica no hospital da Marinha funcionando no Arsenal e o teor do seu regulamento.
MATERIAL
Foram estudados manuscritos originais e inéditos sob a guarda do Arquivo Público do Estado da Bahia, da Seção de Arquivo Colonial e Provincial – Presidência da Província.
DESENVOLVIMENTO

Além do fornecimento irregular de medicamentos aos pacientes internados no Hospital da Marinha da Bahia pelas boticas contratadas, existiam, por outro lado, óbices gerados na “arrematação dos medicamentos” para o hospital. Assim, em 18 de julho de 1855, o Conselho Administrativo de Marinha, por intermédio do seu presidente José Joaquim Raposo, oficiou ao vice-presidente da província Álvaro Tibério de Moncorvo e Lima, informando “sobre a representação dos farmacêuticos Ricardo José de Gouvêa e Antonio José Álvares de Amorim, na qual se queixão do mesmo Conselho haver preferido na arrematação dos medicamentos para o hospital de Marinha a Lino José dos Santos com o abatimento de 25 por cento, quando os Representantes havião offerecido 28 e 35, contra o expresso no Regulamento e em prejuízo da Fazenda Publica tem a dizer, que com effeito assim procedêra o Conselho attendendo a mesma Lei e ao interesse dos enfermos, por quanto, posto que esta, quando ordena a arrematação dos remedios, tenha por fim a economia, não se pode entender que seja esta absoluta e omnimada, e sim subordinada ao beneficio dos doentes, por que, se a faculdade de abater nos preços dos medicamentos não tivesse limite algum, seguir-se-ia que as offertas dos licitantes poderião chegar ao ponto de virem elles á pagar os remedios que fornecessem, em vez de serem d’elles pagos.

Não devendo pois o Conselho entregar o fornecimento dos remedios á quem somente por menos o fizesse, e sim á quem offerecesse um interesse compatível com a presumpção de bem servir os enfermos, preferio o abatimento de 25 por cento ao de 28 e de 35, por entender que, sendo os preços do Formulario por onde se regula a arrematação os minimos por que se podem preparar as formulas d’este, pois que forão dados por uma commissão de Pharmaceuticos dos mais conceituados d’esta cidade, nomeada por esta Intendencia no tempo da Presidencia do General Andréa, apenas, para ir de accordo com o Regulamento, se poderia permittir um abatimento não excedente de 20 á 25 por cento, com o qual se pode acreditar que havendo ganancia da parte de quem o fizesse deixava de haver fraude, tendo pelo contrario de receiar-se que esta se desse, quando, excedido aquelle maximo, cessasse de haver lucro, ou fosse este diminuto. Nem pode reformar o juiso do conselho a ideia de que dava o Medico do estabelecimento examinar e reconhecer quando na preparação dos medicamentos haja falsificação, substituição ou omissão de substancias, por que segundo o Conselho está informado, não ha possibilidade, em muitos casos, de descobril-as, sendo necessario empregar a analyze chimica que, sobre ser difficil, demanda tempo, habilidade e conhecimento especiaes somente proprios dos que professão e praticão este ramo scientifico. O Conselho, terminando, não pode deixar de fazer notar que o primeiro dos Representantes, que tanto falla de probidade e reputação offendidas, é o próprio que tendo, há alguns annos, obtido o fornecimento dos remedios d’este hospital, cumprio tão mal os seus deveres que o Conselho teve que despedil-o, antes de haver acabado o tempo do contracto, em virtude de queixa do respectivo Medico, e que o segundo é o que em Dezembro de 1852 foi preferido a outro, que maior abatimento offerecêra, sem que por isso contra o Conselho reprezentasse, entretanto que o por elle preferido queixando-se ao então Presidente d’esta Província, o actual Excellentissimo Ministro da Marinha, não foi attendido em vista de considerações eguaes ás que ora expende o Conselho, n’aquella occasião mui bem emittidas pelo Medico do hospital, que fora ouvido e, julga o Conselho, convirá ouvir no presente caso, por que os Representantes também a elle alludem a preferencia dada a proposta de 25 por cento, sendo certo que este Funcionario assiste a taes arrematações prestando ao Conselho os esclarecimentos precisos á ser bem servido o hospital, por que d’este é o Medico, tem o interesse de seu credito e pode melhor ajuisar dos concurrentes pelo conhecimento, que d’elles tem, e pelos resultados que na sua profissão deve ter colhido do uso que houver feito de medicamentos fornecidos por um ou por outro individuo. Assim verá V. Ex.ª do exposto, que o Conselho procedeo coherente com seos precedentes, buscando conciliar os interesses da Fazenda com a maior probabilidade de ser o hospital fornecido de melhores medicamentos, pois, aceitando aquella proposta, desprezou outras de 1 á 5, 10, 21 e 22 por cento de abatimento.”

Dizia outro ofício da mesma data, 18 de julho, assinado pelo presidente do Conselho Administrativo da Marinha, José Joaquim Rapozo, e com teor assemelhado ao assunto tratado no sobredito documento, remetido ao vice-presidente Alvaro Tiberio de Moncorvo e Lima: “Satisfazendo ao despacho de V. Ex.ª, exarado em a representação do boticário Olegário José da Costa Cerqueira, na qual este se queixa de haver o Conselho Administrativo de Marinha preferido na arrematação dos medicamentos para o hospital da Marinha a Lino José dos Santos com o abatimento de 25 por cento, deixando de acceitar o de 35 offerecido pelo Representante e o de outros concurrentes superior ao de 25, por ser isso, em seo conceito, contrario ao Regulamento, á economia dos cofres públicos, e á reputação do Representante, informo ser exacto ter o Conselho dado a preferencia de que trata o queixoso, mas que, assim obrando, cumprio e não postergou o Regulamentou, por quanto julgou que sendo o fim do seo mandato a maior economia, esta se não podia entender omnimoda e absoluta e sim subordinada á clausula de se obterem os medicamentos preparados com a fidelidade e exactidão, clausula que só poderia ser observada em quanto o arrematante fizesse abatimentos que lhe permitissem um certo lucro, e consequentemente que havia um limite, excedido o qual se não devia acreditar que o arrematante fosse fiel ás insinuações da probidade e inteiresa. Ora, sendo os preços do Formulario pelo qual se regula a arrematação os minimos por que se podem preparar as formulas d’este, pois que forão dados como taes por uma Comissão de Pharmaceuticos dos mais conceituados d’esta Cidade, nomeada por esta Intendencia no tempo da Presidencia do General Andréa, entendeo o Conselho, conformando-se com o parecer do Medico respectivo, que o maximo de abatimento que se podia permittir nos preços minimos do Receituario não devia exceder de 25 por cento, por que até este limite se podem dar lucros ao fornecedor que compensem o trabalho da manipulação e paguem o dispendio das substancias empregadas n’estas, podendo-se em tal caso contar com a bondade dos medicamentos, e, excedido este limite, já não se pode confiar em que as formulas sejão preparadas com fidelidade; e guiado por estas ideias rejeitou os abatimentos superiores a 25 por cento, e por conseguinte o do queixoso, e acceitou o de Lino José dos Santos, não só por estar dentro dos limites em que o fornecedor pode ter lucro e tem razão para ser exacto, mas por apresentar uma garantia que faltava aos outros concurrentes, qual é a de custar-lhe os remedios menos dinheiro por mandal-os vir da Europa em grande quantidade por sua conta, e poder portanto fornecel-os mais baratos.

Quanto ao Conselho não ter decidido em uma só sessão, e ter addiado para segunda a arrematação, proveio este facto de não terem os seus dous membros concordado entre si na primeira, entendendo um que se devêra preferir o abatimento de 20 por cento e o outro o de 21, e não de ter havido desejo ou intenção de fornecer aquelle a quem se entregou o fornecimento, como quer o queixoso insinuar, despeitado por não ter sido preferido, pois que a ter havido tal intenção, não tivera o Conselho annunciado publicamente, com fez, a segunda sessão para concorrerem quantos quizessem, sem exclusão do queixoso.”

Tais sucessos devem ter contribuído para que, anos depois, em 1861, o governo imperial tomasse a sábia decisão de criar uma botica no Hospital da Marinha da Bahia.

Assim, o Ministério dos Negócios da Marinha emitiu ofício do Rio de Janeiro em 4 de julho de 1861 para o 4º vice-presidente da província José Augusto Chaves, com o seguinte teor: “Tendo chegado ao conhecimento do Governo Imperial que os medicamentos para o Hospital da Marinha dessa Província são muito irregularmente fornecidos pelas boticas, que contractão apresental-os preparados, a ponto de soffrerem os enfermos por faltas repetidas da applicação dos ditos medicamentos a tempo, e segundo as prescripções medicas; Houve Sua Magestade O Imperador por bem Ordenar que n’aquelle Estabelecimento seja creada uma botica por onde se manipulem e forneção os remedios necessarios, tanto para os doentes que ali se acharem em tratamento, como para bordo dos navios d’Armada pertencentes a Estação Naval, ou que ahi tocarem.

Esta botica deve ser desde já estabelecida em logar apropriado do dito Hospital, e sem que para isso se fação despezas de luxo e superfluas; o que muito recommendo a Vossa Excellencia e, para administral-a foi nomeado o 2.º Pharmaceutico Filinto Elisio Pinheiro.

Enquanto se não der um regulamento especial pelo qual se deve ella reger, cumpre que se observe o que está disposto no Capitulo 5.º do Regulamento do Hospital de Marinha da Côrte, mandado observar pelo Decreto n.º 1104, de 3 de janeiro de 1853, artigos 122, e seguintes na parte que lhe fôr applicavel; convindo que toda a escrituração, incluida a da receita e despeza, seja feita pelo mesmo Pharmaceutico, verificada esta ultima pelo 1.º Cirurgião do Hospital, e sujeita á approvação do Inspector do Arsenal.

As drogas medicinaes e todos os mais objectos, que forem necessarios, serão fornecidas pelo Conselheiro de Compras, precedendo os respectivos pedidos.

Vossa Excellencia, inteirada d’estas disposições, dará as providencias precisas, para que tenhão ellas perfeita execução.

Deos Guarde a Vossa Ex.ª - Joaquim José Ignácio.”

E está consignado o despacho do presidente Chaves: “Cumpra=se, expedindo=se as ordens precisas. Pal.º do Govr.º da Bª - 12 de Julho 1961 - J. A Chaves”
“Por copia ao Inspector da Fazenda e ao Arsenal da Mar.ª em 13 Jl.º 1861”

Aviso datado de 3 de setembro de 1861, expedido pelo Ministério dos Negócios da Marinha – 1ª Seção e firmado por Joaquim José Inácio, mandava observar o Regulamento para a botica criada no Hospital da Marinha da Província da Bahia e estava exarado nos seguintes termos: “Sua Magestade O Imperador Há por bem que na Botica creada no Hospital da Marinha dessa Provincia por Aviso de 4 de Julho ultimo se observe o incluso Regulamento; o que communico a V. Ex.ª para sua intelligencia e execução.”
Despachado: “Off.º ao Intendente em 23 de Jl.º 1861”

“REGULAMENTO PARA A BOTICA DO HOSPITAL DA MARINHA DA BAHIA, CREADA POR AVISO DE 4 DE JULHO ULTIMO
Artigo 1.º A Botica do Hospital da Marinha da Bahia será administrada e servida por um Pharmaceutico do Corpo de Saude da Armada, ao qual competem as seguintes obrigações.

§ 1.º Ter em bôa arrecadação as drogas, vasos e utensílios da Botica, aviar o receituario, e attender a que hajão sempre preparados os medicamentos officinaes do costume.
§ 2.º Conservar a Botica sempre providas de drogas e medicamentos de maior consumo no Hospital; fazendo a tempo os pedidos, áfim de evitar qualquer demora na promptificação do receituario.
§ 3.º Preparar immediatamente todos os remedios, que os Facultativos receitarem para o momento.
§ 4.º Examinar o receituario do dia, e, achando prescripto algum remedio, que não haja na Botica, participar ao Facultativo, que o triver receitado, para o substituir por outro em quanto aquelle se não aprompte, visto não o poder fazer por seo arbitrio.
§ 5.º Satisfazer os pedidos de medicamentos e utensilios, que com o competente despacho lhe forem feitos pelos Cirurgiões ou Pharmaceuticos dos navios da Armada, uma vez organisadas, conforme a tabella A do Regulamento dos Hospitaes de Marinha; devendo os ditos Cirurgiões e Pharmaceuticos assistir ao seo recebimento para examinarem se os objectos fornecidos são de boa qualidade; e quando não for possivel attender a esses pedidos, participar ao Inspector do Arsenal para dar as providencias necessarias.
§ 6º Preparar e entregar as ambulâncias, que se houverem de supprir aos navios pequenos, que não têem Cirurgião, precedendo os competentes despachos.
§ 7º Preparar na Botica os medicamentos magistraes e officinaes, salvo o caso de não ser possivel apromtal-os por falta de meios.
§ 8º Organisar, todas as vezes que na Botica não houver quantidade necessária de drogas para satisfazer os pedidos dos navios da Armada, uma relação de que falta, e remettel-as com officio ao Inspector do Arsenal, para este providenciar na forma do Aviso de 4 de Julho de 1861.
§ 9º Fornecer aos Cirurgiões dos Navios da Armada alguma droga, ou medicamento, que elles pedirem, e não estiverem incluidos na referida Tabella, precedendo despacho do Chefe de Saude da Estação Naval.
§ 10º Fazer toda a escripturação, tanto da receita, como da despesa, verificada esta ultima pelo 1º Cirurgião do Hospital, e sujeita á approvação do Inspector do Arsenal, na forma do Aviso mencionado no § 8º.

Artigo 2º As drogas, medicamentos, e todos os demais objectos, que forem necessarias, serão fornecidas pelo Conselho de Compras, precedendo os respectivos pedidos, assistindo o Pharmaceutico á compra dos medicamentos e drogas.

Artigo 3º O Chefe da Saude da Estação Naval, e o 1º e 2º Cirurgiões do Hospital examinarão conjuntamente todas as vezes que julgarem necessario, o estado das drogas e utensilios da botica na presença do Pharmaceutico: de um exame a outro não deverá decorrer prazo maior de seis mezes; e as drogas, que se acharem em máo estado, serão inutilisadas, depois de pesadas ou medidas para se fazer o competente Termo em livro próprio, que todos assignão.

Artigo 4º O Phrmaceutico do Hospital, não consentirá dentro da Botica pessoas extranhas, nem permittirá ajuntamentos, jogos, etc, e será responsavel por tudo quanto pertencer ao Estabelecimento, e obrigado a pagar qualquer droga e o mais que faltar ou se deteriorar por descuido seo.

Artigo 5º O Pharmaceutico do Hospital será substituído por qualquer dos que se acharem na Estação Naval e for designado pelo Chefe de Saude respectivo, quando houver requisição do Inspector do Arsenal.

Artigo 6º Tanto o Chefe de Saude da Estação, como o 1º Cirurgião do Hospital inspeccionarão a Botica, todas as vezes que acharem necessario, afim de vêr, se tudo se conserva em bôa ordem, se as drogas e medicamentos estão bem acondicionadas; e de qualquer falta, que encontrarem, darão parte por escripto ao Inspector do Arsenal, para providenciar.

Artigo 7º Poderão ser admittidos somente dous alumnos de Pharmacia da Escola de Medicina, quando approvados nos dous primeiros annos do Curso. Estes praticantes serão admittidos, precedendo proposta do Chefe de Saude ao Inspector do Arsenal, que os nomeará.

Artigo 8º Os Alumnos de Pharmacia, que praticarem na Botica do Hospital, e ali fizerem o serviço, q.’ d’elles for exigido pelo Pharmaceutico respectivo, terão ração e luz no Hospital, e serão preferidos, quando se trate de nomear Pharmaceuticos para Corpo de Saude, não havendo Pensionistas ordinarios.

Palácio do Rio de Janeiro em 3 de Setembro de 1861.
Joaquim José Ignácio.”

CONCLUSÃO
Na primeira metade dos Oitocentos, existia a corretíssima e imparcial atuação do Conselho Administrativo da Marinha no julgamento da escolha de farmacêutico idôneo e competente durante a “arrematação” dos medicamentos que deveriam ser fornecidos para a botica do Hospital da Marinha da província da Bahia, com o escopo de garantir que as fórmulas fossem preparadas com fidelidade, prevenindo que na preparação dos medicamentos houvesse falsificação, substituição ou omissão de substâncias.

Pesquisas em fontes primárias revelaram que na província da Bahia, no século XIX, era muito irregular o fornecimento de medicamentos aos doentes internados no Hospital da Marinha. Os remédios deveriam estar, por contrato, devidamente preparados, “a ponto de soffrerm os enfermos por faltas repetidas da appllicação dos ditos medicamentos a tempo e segundo as prescripções medicas.”

Tais fatos motivaram o Governo Imperial a ordenar a criação, em 4 de julho de 1861, de uma botica no Hospital da Marinha da província da Bahia, com o propósito de manipular e fornecer os remédios necessários para os doentes internados e , também, destinados aos navios da Armada.

Em Aviso de 3 de setembro do mesmo ano, 1861, o Governo Imperial mandou observar o Regulamento para a botica criada no Hospital da Marinha da província da Bahia, constituído de 8 artigos, devendo ressaltar nos artigos 7º e 8º o incentivo dado aos estudantes da farmácia da Faculdade de Medicina da Bahia.

FONTES PRIMÁRIAS
MANUSCRITOS ORIGINAIS E INÉDITOS
Arquivo Público do Estado da Bahia
Seção de Arquivo Colonial e Provincial – Presidência da Província – Avisos Recebidos do Ministério da Marinha – 1861 – Livro nº 938 – p. 87; pp. 105-107.
Ibidem – Militares – Marinha (Assuntos) – 1833-1889 – Maço 3304.6

(*) Tema livre apresentado no VIII Congresso Brasileiro de História da Medicina, realizado no período de 13 a 15 de novembro de 2003 na Faculdade de Medicina da Bahia, no Terreiro de Jesus.

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